Auditor do STJD arquiva inquérito que investiga denúncia de injúria racial contra Gerson, do Flamengo

MatériaMais Notícias

da bet esporte: O auditor Dr. Maurício Neves Fonseca, do STJD, determinou o arquivamento do inquérito que investiga denúncia de injúria racial contra Gerson, do Flamengo, nesta quinta.O relatório conclusivo foi enviado à Procuradoria e aos clubes.

Oparecer de conclusão do caso foi dado após a análise das oitivas, vídeos e documentos juntados.De acordo com o relator, todas as pessoas ouvidas declararam que não ouviram Ramirez dizer ao atleta Gerson a frase: “cala a boca, negro” durante o jogo válido pelo Brasileirão, em 20 de dezembro – conforme acusou o jogador do Flamengo. O caso está sendo investigado pelaDelegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), no Rio.

RelacionadasFutebol NacionalEm Arbitral, clubes decidem transferir a rodada inaugural do Carioca para os dias 6 e 7 de marçoFutebol Nacional11/02/2021Fora de CampoApós reunião com clubes, Ferj aprova e Record TV adquire direitos do Campeonato CariocaFora de Campo11/02/2021FlamengoA duas vitórias do octa, Flamengo garante status de melhor visitante do Brasileiro antecipadamenteFlamengo11/02/2021

da esoccer bet: O relatório conclusivo cita que as imagens de vídeo e os laudos apresentados no inquérito desportivo não comprovaram a prática da infração disciplinar de Ramirez, que negou o fato em depoimento ao STD. Oárbitro, os assistentes, o delegado da partida e o então técnico do Bahia, Mano Menezes também foram ouvidos, enquanto Gerson, Bruno Henrique e Natan, do Flamengo, não compareceram na data em que foram convocados por estarem concentrados para o clássico com o Vasco, respeitando a decisão do corpo jurídico do clube.

Confira os esclarecimentos dados peloO auditor Dr. Maurício Neves Fonseca:

“Os atletas Gerson Santos da Silva, Bruno Henrique Pinto e Natan Bernardo de Souza, todos do Flamengo, embora instados a prestarem depoimento em 03/02/2021, não compareceram ao Tribunal, tampouco manifestaram interesse em realizar as oitivas por videoconferência, tal como lhes foi facultado por esse relator.

Destarte, para que seja caracterizada a existência de infração disciplinar e determinada a sua autoria, é necessário que venham aos autos elementos que comprovem os fatos e sua materialidade, para ser reconhecida a justa causa, cujo requisito é obrigatório para deflagrar um processo disciplinar desportivo.

No caso em apreço, temos apenas a palavra isolada do atleta Gerson, que embora tenha sido levada em consideração por este Colendo STJD, tanto que houve a instauração do presente inquérito, ela, por si só, não autoriza o oferecimento de denúncia, eis que desprovida de provas.”

Dessa forma, o relator determinou o arquivamento do inquérito pela insuficiência de elementos probatórios, nos termos do artigo 82, §4º, do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).”

You may also like...